Art. 563 oculto » exibir Artigo
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no
Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 564
Habeas Corpus Preventivo
- Estabelecimento Prisional com superlotação, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Procedimento do Juri, Justiça Gratuita - Penal, Medidas socioeducativas de Internação, Decreto de prisão não motivado, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Pertencente ao grupo de risco, Pertencente a Grupo de Risco, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Prisão provisória, Estado de Calamidade, Prisão preventiva superior a 90 dias, Prescrição, Ausência dos motivos à prisão preventiva - Periculum Libertatis , Decisão penal não fundamentada, Procedimento comum
Jurisprudências atuais que citam Artigo 564
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. TESES JÁ AFASTADAS EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS CONSTITUCIONAIS REFLEXAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279, 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve demonstração fundamentada
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...da presença de repercussão geral; (b) incidem as Súmulas 282 e 356 do STF; (c) aplica-se ao caso dos autos a tese firmada no julgamento do Tema 660 da repercussão geral (exame da pretensão veiculada neste apelo situa- se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas ou mediatas) e (d) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso Extraordinário.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
5. Não houve prequestionamento explícito das matérias constitucionais suscitadas, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
7. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos insertos, em especial, no Código de Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
8. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV, LVI, LVII; art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; CPP, arts. 563, 564, III, "m", 626; CP, arts. 158, § 1º, 171, 349, 33,
§ 2º, "c";
RISTF,
art. 327,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT, Tema 660, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 228.725 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.07.2023; STF,
Súmulas 279, 282 e 356.
(STF, ARE 1539427 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 10/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2025 PUBLIC 05-08-2025)
05/08/2025 •
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, impetrado em favor de condenado pela prática de homicídio qualificado, por ausência de ilegalidade flagrante nas decisões das instâncias antecedentes.
2. Nas razões recursais, o recorrente reitera os pedidos formulados na inicial: (i) a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por contradição entre as respostas aos
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...quesitos; (ii) a exclusão das qualificadoras; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri por suposta contradição entre as respostas aos quesitos; (ii) estabelecer se as qualificadoras do homicídio foram aplicadas indevidamente; e (iii) determinar se houve ilegalidade na fixação da pena-base, com exasperação indevida de circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A preclusão impede o exame da alegada nulidade por contradição entre os quesitos, pois a defesa não a suscitou no momento processual adequado, conforme exigido pelo art. 571, VIII, do CPP.
2. A análise dos autos revela que não há contradição lógica entre as respostas do Conselho de Sentença, que diferenciou corretamente os crimes praticados para reconhecer e afastar qualificadoras com base nas provas e circunstâncias concretas.
3. O reconhecimento das qualificadoras encontra respaldo no conjunto probatório, razão pela qual afastá-las violaria a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
4. A jurisprudência do STF admite a comunicabilidade de qualificadoras objetivas, como a surpresa e a paga, ao mandante do crime, não configurando ilegalidade ou afronta ao art. 30 do CP.
5. A dosimetria da pena está baseada em fundamentação idônea, com avaliação coerente da culpabilidade e das circunstâncias do crime, não havendo flagrante ilegalidade que justifique intervenção por habeas corpus.
6. A jurisprudência do STF restringe a atuação em habeas corpus à correção de ilegalidades evidentes, não sendo o caso de revaloração de provas ou revisão discricionária da pena pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação da defesa no momento processual oportuno obsta o reconhecimento de nulidade por contradição entre os quesitos no Tribunal do Júri.
2. O reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, CP em relação ao homicídio tentado e o não reconhecimento da mesma qualificadora em relação ao homicídio consumado, por si só, não demonstra contradição entre as respostas aos quesitos, sobretudo quando demonstrado que o Conselho de Sentença se baseou em elementos concretos da ação criminosa.
3. As qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença são válidas quando amparadas em elementos concretos dos autos. Ademais, aquelas qualificadas como objetivas se comunicam em relação ao mandante, nos termos do art. 30 do CP.
4. A dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus quando evidenciada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 30, 59, 69, 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 564, parágrafo único, 571, VIII; RISTF, art. 21, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98458, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30.05.2011; HC 104578, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.05.2011; HC 72185, Rel. Min. Sydney Sanches, DJe 17.05.1996; HC 69940, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.1993; HC 71582, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09.06.1995; HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello; HC 69.419/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.08.1992; HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.2010; HC 128.446, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2015.
(STF, RHC 254747 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 03/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
17/06/2025 •
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA